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Publicado em 28 de jan de 2016. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (27) aponta também que 270 casos já tiveram confirmação de microcefalia, sendo que 6 com relação ao vírus Zika. Outros 462 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.180 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 23 de janeiro.

BUTANTAN recebe aprovação da CTNBio para extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança NB - 2

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO No- 4.521/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 182ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07 de maio de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004893/1997-93.
Requerente: Instituto Butantan.
CQB: 39/98.
Próton: 18310/2015
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500 CEP: 05503-900 – São Paulo/ SP.
Extrato Prévio: 4517/2015 publicado no DOU nº 66 em 08 de abril de 2015.
Assunto: Solicitação de parecer técnico para extensão de CQB para instalações com Nível de Biossegurança NB-2.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição para instalações com nível de biossegurança NB-1 concluiu pelo deferido, nos termos deste Parecer Técnico. A Dra. Aryene Góes Trezena, presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan, solicita à CTNBio parecer técnico para extensão de
CQB para área com nível de biossegurança NB-2 para atividades com organismo geneticamente modificado da classe de risco 1. A área a ser credenciada é a do Laboratório Multipropósito de Vacinas – área Dengue, com nível de biossegurança NB-2. Os organismos a serem manipulados nessa área são Vírus dengue atenuados da classe de risco 1. A responsável pelas instalações será a Dra. Neuza Maria
Frazatti Gallina e esta declara que o laboratório dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico capaz de gerir o risco associado à atividade proposta. No âmbito das competências dispostas na Lei
11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende não às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.

EDIVALDO DOMINGUES VELINI

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