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Publicado em 28 de jan de 2016. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (27) aponta também que 270 casos já tiveram confirmação de microcefalia, sendo que 6 com relação ao vírus Zika. Outros 462 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.180 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 23 de janeiro.

"Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor - Consulta Pública - maior demanda para fator VIII

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA No- 1 DE 3 DE JANEIRO DE 2014

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições torna público, nos termos do inciso II do art. 34 c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que estabelece o "Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor". O texto em apreço encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Portaria que estabelece "Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Paciente com Hemofilia A e Inibidor".

As contribuições poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde até 30 (trinta) dias a contar desta publicação, exclusivamente, para o endereço eletrônico: cphemo.sangue@saude.gov.br, especificando o número desta Consulta Pública e o nome do anexo no título da mensagem.

As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica para verificação na internet.

A Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS) coordenará a avaliação das proposições apresentadas e elaborarão a versão final consolidada do "Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor", para que, seja aprovada e publicada, passando a vigorar em todo o território nacional.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
ANEXO
MINUTA
PORTARIA Nº
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, e conforme redação do Decreto 5.045, de 08 de abril de 2004, que transfere à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a competência de normatizar a área de hemoterapia e hematologia, bem como gerir a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;

Considerando o Inciso IX do Decreto nº 3.990, de 2001, conforme redação do Decreto 5.045, de 2004, que determina competência da Secretaria de Atenção à Saúde para o planejamento e coordenação da política de medicamentos estratégicos imprescindíveis a assistência hemoterápica e hematológica, bem como garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;

Considerando que a quantidade de concentrado de fator VIII atualmente disponibilizada pelo Ministério da Saúde atende a previsão de consumo para o tratamento além da demanda de urgências, permitindo a introdução da modalidade de tratamento de indução imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor;

Considerando a relevância do tema e a avaliação da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgências da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor, conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.
§ 1º O Protocolo citado no caput contém orientações relacionadas ao procedimento para indução de imunotolerância em pacientes com hemofilia A que tenham desenvolvido inibidor persistente contra fator VIII, que interfere com a profilaxia e/ou tratamento
sob demanda de eventos hemorrágicos.
§ 2º Os critérios de inclusão no Protocolo, bem como as orientações de acompanhamento dos pacientes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento e quanto aos procedimentos preconizados para indução de imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor, conforme Termo de Esclarecimento e Responsabilidade.

Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

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