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Publicado em 28 de jan de 2016. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (27) aponta também que 270 casos já tiveram confirmação de microcefalia, sendo que 6 com relação ao vírus Zika. Outros 462 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.180 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 23 de janeiro.

5 de agosto: Dia Nacional da Vigilância Sanitária

A Vigilância Sanitária ganhou um dia especial de comemorações: 5 de agosto. A data está definida pela Lei 13.098, de 27 de janeiro de 2015, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União.

A norma prevê que o dia seja marcado por atividades que promovam a conscientização da população, proporcionando esclarecimentos sobre temas relacionados à vigilância sanitária para estudantes, profissionais de saúde e demais cidadãos.

Segundo a Lei, essas ações devem envolver o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema de Vigilância Sanitária, em todas as esferas de governo, além de estabelecimentos de ensino.

CARLOS HENRIQUE CARDIM, é o novo Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais do MCTI

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
Nº 193 - NOMEAR
CARLOS HENRIQUE CARDIM, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, código DAS 101.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Fica instituído Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de discutir e propor iniciativas e ações que contribuam para o avanço da pós-graduação brasileira

PORTARIA Nº 406, DE 29 DE JANEIRO 2015
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 do Anexo I do Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, e a Portaria MEC no 489, de 3 de junho de 2014, resolve:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de discutir e propor iniciativas e ações que contribuam para o avanço da pós-graduação brasileira.
Art. 2o O GT será composto por representantes designados conforme abaixo:
I - um da Secretaria de Educação Superior do MEC - SESu;
II - um da Secretaria Executiva do MEC - SE;
III - um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
IV - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um do Fórum de Pró-Reitores de Pós-Graduação e Pesquisa - FOPROP; e
VI - dois da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG.
§ 1o A coordenação do GT ficará sob a responsabilidade do membro representante da SESu, do MEC.
§ 2o Os órgãos, entidades e instituições previstos neste artigo indicarão à Secretaria Executiva, no prazo de cinco dias, os nomes de seus respectivos representantes.
§ 3o Os membros do GT exercem função não remunerada de relevante interesse social.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do GT e do desenvolvimento de suas atividades representantes de outros Ministérios, Secretarias, Entidades e Universidades, bem como especialistas sobre o tema.
Art. 3o O GT exercerá suas atividades na sede do MEC.
Art. 4o O GT disporá do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para conclusão do trabalho a que se propõe.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA

Serpentes da Funed são identificadas com microchip

A metodologia traz mais praticidade no controle dos animais  
A Fundação Ezequiel Dias (Funed) está identificando com microchip todas as suas serpentes. Até a primeira semana de fevereiro, as 300 cobras do plantel da Funed receberão um microchip de identificação. Até o ano passado, o controle destes peçonhentos era feito apenas por fichas individuais, contendo espécie, sexo, comprimento total, comprimento da cauda e peso. No microchip, além dessas informações, o animal receberá um número de identificação (RG) e tudo fica registrado em um software e com acesso on line pelo IBAMA.
A metodologia é uma das exigências do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), segundo Instrução Normativa 02/01 de 02/03/2001, para a liberação de funcionamento de criatórios de peçonhentos e animais selvagens. Segundo o chefe do serpentário da Funed, Rômulo Toledo, a Fundação está se adequando às normas e essas mudanças facilitarão o trabalho de toda equipe. “Vai melhorar não só a identificação, mas a rastreabilidade e trazer maior segurança”, diz.
Essa tecnologia ajudará até mesmo no tratamento e medicação das cobras, como informa uma das veterinárias do Serpentário, Juliana Araújo. “A identificação digital torna mais simples o reconhecimento e tratamento das serpentes, caso apresentem algum problema clínico ou doença”, relata. 
O presidente da Funed, Renato Fraga Valentim, reforça a importância da microchipagem. “A Funed é uma instituição referência na produção de soros antipeçonhentos e essa tecnologia, além de garantir a conformidade da Fundação às normas vigentes, vem para melhorar ainda mais a qualidade da prestação dos nossos serviços e dos nossos produtos”, disse.
Microchip
O mircrochip mede 2X12mm, é implantado no lado direito, sentido cauda-crânio, na posição lateral, por via subcutânea. Os veterinários fazem uma Narcose (sedação leve) nas serpentes por meio da inalação gelo seco, para deixar o animal calmo e implantarem o microchip. A baixa no microchip é dada quando o animal vier a óbito.




Serpentário
O Serviço de Animais Peçonhentos é referência no assunto em Minas Gerais e no Brasil e tem como missão contribuir para o desenvolvimento biotecnológico da Funed através do fornecimento de venenos de origem animal, além de gerar e difundir o conhecimento sobre animais peçonhentos. É responsável também, pela manutenção dos animais em cativeiro, na extração e preparação de venenos para a produção de soros e pesquisa, e no atendimento ao público. O Serpentário conta com uma exposição permanente, cativeiro e coleção científica que é usada para palestras.
Texto: Junio Santos
Foto: Rodrigo Cardoso 
Assessoria de Comunicação Social
Fundação Ezequiel Dias - Funed
comunicacao@funed.mg.gov.br
(31) 3314-4576 ou 4577

CHAMADA PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
AVISO
CHAMADA PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq torna pública a Chamada MCTI/CNPq Nº 45/2014, cuja íntegra encontra-se disponível na Página do CNPq na Internet, http://www.cnpq.br e convida os interessados a apresentarem propostas nos termos nela estabelecidos, e em conformidade com o anexo regulamento, parte integrante da Chamada. Objetivo: Selecionar propostas para apoio financeiro a projetos que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do País.
São objetivos da chamada apoiar e intensificar a internacionalização de sociedades científicas brasileiras por meio do pagamento de taxa anual à entidade internacional que congregue sociedades de todo o mundo em áreas de conhecimento específicas. As propostas devem observar as condições específicas estabelecidas na parte II - REGULAMENTO, anexo a Chamada, que determina os requisitos relativos ao proponente, cronograma, recursos financeiros a serem aplicados nas propostas aprovadas, origem dos recursos, itens financiáveis, prazo de execução dos projetos, critérios de elegibilidade, critérios e parâmetros objetivos de julgamento e demais informações necessárias. Recursos Financeiros: As propostas aprovadas serão financiadas com recursos no valor global estimado de R$600.000,00 oriundos do orçamento do CNPq, a serem liberados em parcelas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq. Cronograma: Lançamento da Chamada no Diário Oficial da União e na página do CNPq: 29/01/2015; Data limite para submissão das propostas: 16/03/2015; Divulgação dos resultados no Diário Oficial da União e na página do CNPq na internet: A partir de 15/04/2015; Apoio às propostas aprovadas: A partir de 15/04/2015.
Brasília, 28 de janeiro de 2015
GLAUCIUS OLIVA
Presidente do CNPq
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLO

GIRLEY VIEIRA DAMASCENO do cargo de Diretor do Departamento de Logística e AUGUSTO CÉSAR GADELHA VIEIRA do cargo de Diretor do Departamento de Informática do SUS - exonerados pelo MS

MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
Nº 182 - EXONERAR, a pedido,
GIRLEY VIEIRA DAMASCENO do cargo de Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, a partir de 15 de janeiro de 2015.
Nº 183 - EXONERAR
AUGUSTO CÉSAR GADELHA VIEIRA do cargo de Diretor do Departamento de Informática do SUS da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, código DAS 101.5.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Proposta de Resolução sobre o controle das substâncias sujeitas a controle especial em centros de Equivalência Farmacêutica e centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência

CONSULTA PÚBLICA No- 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o inciso III e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de janeiro de 2015, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução que dispõe sobre o controle das substâncias sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, em centros de Equivalência Farmacêutica e centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=19091
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/CPCON/GGFIS/ SUCOM, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (ASINT), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.391539/2013-18
Assunto: Dispõe sobre o controle das substâncias sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, em centros de Equivalência Farmacêutica e centros de Biodisponibilidade/ Bioequivalência.
Agenda Regulatória 2013-2014: Tema nº 44.
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: CPCON/GGFIS/SUCOM
Relator: Renato Alencar Porto

Anvisa dispensa de notificações de lotes-piloto de medicamentos

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO RDC No- 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a dispensa de notificações de lotes-piloto de medicamentos à Anvisa A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, inciso V e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 22 de janeiro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 30 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 1º de abril de 2009, Seção 1, páginas 41 e 42, que determina a publicação do Guia para Notificação de Lotes-Piloto de Medicamentos, passa vigorar com a seguintes redação:
"Art. 1º Determinar a publicação do Guia para Produção de Lotes-Piloto de Medicamentos, em anexo." (NR)
Art. 2º O título do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"GUIA PARA A PRODUÇÃO DE LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS." (NR)
Art. 3º O item 2.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 30 de março de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"2.........................................................................
2.2. Para efeitos de controle sanitário da produção destes lotes-piloto, a empresa deverá manter registrada documentação contendo as seguintes informações:" (NR)
Art. 4º O item 2.3 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 30 de março de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"2.........................................................................
2.3. Para o controle sanitário de lotes-piloto de medicamentos similares e genéricos de contraceptivos, hormônios endógenos e imunossupressores, a empresa deverá manter registrada, além das informações citadas no item 2.2, a seguinte documentação:" (NR) Art. 5º O item 5.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 30 de março de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"5.........................................................................
5.2. Para os lotes-piloto cujos registros forem deferidos, a documentação deverá ser arquivada e mantida pelo detentor do registro durante a vigencia do registro."
Art. 6º O caput do artigo 6º da RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 30 de outubro de 2006, Seção 1, páginas 167 a 181, republicada no DOU nº 52, de 16 de março de 2007, seção 1, páginas 84 e 85, e republicada no DOU nº 63, de 02 de abril de 2007, seção 1, páginas 38 a 55, que institui a notificação simplificada de medicamentos por meio eletrônico disponível no site da ANVISA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A notificação dos produtos listados no Anexo I deve ser precedida pela produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA PRODUÇÃO DE LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS, devendo a documentação ser arquivada na empresa para fins de controle sanitário, exceto para produtos que possuem cadastro ou registro vigente junto à Anvisa. (N.R)
Art. 7º O caput do artigo 11 da RDC nº 26, de 30 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 02 de abril de 2007, seção 1, páginas 57 a 62, que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Por ocasião da primeira renovação após a publicação desta Resolução, os detentores de registro ou cadastro de medicamentos dinamizados deverão se adequar a esta Resolução."
(NR)
Art. 8º O caput do artigo 14 RDC nº 26, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 A empresa interessada em peticionar o registro ou notificação de comercialização de medicamentos dinamizados industrializados deverá, com antecedência, realizar a produção de lotes piloto, de acordo com o Guia para a Produção de Lotes Piloto de Medicamentos, em vigor." (NR)
Art. 9º O item I-1 do Anexo II da RDC nº 26, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I............................................................................
1. Realizar a produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA A PRODUÇÃO DE LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS, devendo a documentação ser arquivada na empresa para fins de controle sanitário".
Art. 10 O item 2.4 do Anexo III da RDC nº 26, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2...........................................................................
2.4 Alteração do local de fabricação.
Configuram alterações do local de fabricação aquelas relacionadas com mudança de endereço da linha completa de fabricação de um medicamento. Previamente, a empresa deverá realizar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA A PRODUÇÃO DE LOTES PILOTO DE MEDICAMENTOS no novo local de fabricação, devendo a documentação ser arquivada na empresa para fins de controle sanitário."
Art. 11 O item 3.7 do Anexo III da RDC nº 26, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3...............................................................................
3.7 Inclusão de local de fabrico.
Trata-se de acrescentar um local de fabrico ao já registrado. Previamente, a empresa deverá realizar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA A PRODUÇÃO DE LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS em vigor, devendo a documentação ser arquivada na empresa para fins de controle sanitário."
Art. 12 O caput do artigo 11 da RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 116, de 17 de junho de 2011, seção 1, páginas 79 a 83, retificada no DOU nº 117, de 20 de junho de 2011, seção 1, página 115, que dispõe sobre o registro de medicamentos específicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Previamente à apresentação do processo de registro de medicamento específico, a empresa interessada deverá realizar a produção de lotes-piloto, de acordo com o Guia para a produção de lotes-piloto de medicamentos, devendo a documentação ser arquivada na empresa para fins de controle sanitário." (NR)
Art. 13 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - Os itens 2.4 , 3.5 , 3.7 e 6 do anexo da Instrução Normativa Nº 2, de 30 de março de 2009;
II - O inciso VIII do Anexo 1 da RDC nº 2 de 2 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 24, de 03 de fevereiro de 2011, seção 1, página 25, que dispõe sobre os procedimentos no âmbito da ANVISA para acompanhamento, instrução e análise dos processos de registro e pós-registro, no Brasil, de medicamentos produzidos mediante parcerias público-público ou público- privado e transferência de tecnologia de interesse do Sistema Único de Saúde;
III - O parágrafo único do artigo 11 e inciso V do artigo 14 da RDC nº 24, de 14 de junho de 2011;
IV - O inciso VIII do artigo 22 da RDC nº 64, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de 2009, seção 1, páginas 81 a 84, que dispõe sobre o Registro de Radiofármacos;
V- O parágrafo único do art. 14 da RDC nº 26, de 30 de março de 2007.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto

Planta da Serra da Mantiqueira tem composto com ação anti-inflamatória

Substância encontrada na Baccharis retusa DC. tem efeito similar ao da dexametasona, principal droga usada no tratamento de asma, aponta estudo feito na Unifesp (foto: João Henrique Ghilardi Lago)

Pesquisadores do Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) isolaram e caracterizaram um composto bioativo de uma planta encontrada na região da Serra da Mantiqueira que tem propriedades anti-inflamatória, antimicrobiana e antiparasitária.

O composto, denominado sakuranetina, foi identificado durante um projeto realizado com apoio da FAPESP, na modalidade Jovens Pesquisadores em Centros Emergentes.
“Observamos que a atividade anti-inflamatória da sakuranetina é muito similar à da dexametasona, o principal corticoide usado hoje no tratamento de processos alérgicos e inflamatórios graves”, disse João Henrique Ghilardi Lago, professor da Unifesp e coordenador do projeto, à Agência FAPESP.

A sakuranetina foi isolada da planta Baccharis retusa DC., da família Asteraceae, a mesma do girassol (Helianthus annuus) e de diversas outras plantas medicinais.

Segundo o pesquisador, o gênero Baccharis – um dos mais importantes da família Asteraceae, composto por cerca de 500 espécies de plantas, entre elas a carqueja (Baccharis trimera) – é muito comum nas Américas do Sul e Central, em regiões de altitude como a Serra da Mantiqueira, a cadeia montanhosa que se estende pelos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Ao prospectar espécies vegetais com compostos bioativos de interesse farmacológico em montanhas em Campos do Jordão (SP), os pesquisadores constataram que há uma grande variedade de espécies de Baccharis na região, a mais elevada da Serra da Mantiqueira, com 1.628 metros de altitude.

“Ficamos surpresos com a variedade de espécies de Baccharis na Serra da Mantiqueira”, afirmou Lago. “Coletamos cerca de dez espécies diferentes em Campos do Jordão, entre elas a Baccharis retusa DC..”

A fim de selecionar as que apresentavam potencial atividade biológica, os pesquisadores prepararam extratos bioativos das plantas coletadas e os submeteram a uma sequência de testes em laboratório.

Os resultados indicaram que o extrato da Baccharis retusa DC. demonstrou maior atividade antiparasitária, antimicrobiana e anti-inflamatória em comparação com as outras espécies coletadas.

Com base nessa constatação, os pesquisadores analisaram o extrato da Baccharis retusa DC. por cromatografia líquida de alta eficiência e por ressonância magnética nuclear, a fim de determinar a composição química da planta.

A análise química revelou que cerca de 50% do extrato bruto da planta diluído em etanol é composto por uma única substância: a sakuranetina. “Isso é muito raro em plantas porque, em geral, elas apresentam uma grande diversidade de compostos”, afirmou Lago.

Os pesquisadores depois fracionaram o extrato bruto da planta e constataram que a substância ativa da planta era a sakuranetina .

“O fato de cerca de 50% do extrato bruto da Baccharis retusa DC. ser composto pela sakuranetina facilitou muito isolarmos esse composto que é um flavonoide [do grupo dos polifenois encontrado em diversos tipos de vegetais e de alimentos, que trazem benefícios à saúde]”, disse Lago.

“É muito raro na área da química de produtos naturais obter uma quantidade tão grande de uma substância, da ordem de gramas, como a sakuranetina de Baccharis retusa DC.”, afirmou.

Atividade antiparasitária
A fim de avaliar a atividade antiparasitária da sakuranetina, os pesquisadores da Unifesp, em parceria com André Tempone, do Instituto Adolfo Lutz, Rodrigo Cunha, da Universidade Federal do ABC (UFABC), e Paulette Romoff, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, isolaram e testaram o composto. Eles incluíram dois derivados semissintéticos dele (que passaram por simples modificações estruturais) em formas promastigotas (flageladas) e amastigotas (intracelular) de Leishmania spp – parasita causador da leishmaniose – e amastigota e tripomastigota (sem flagelo) deTrypanosoma cruzi – protozoário causador da doença de Chagas.

Os resultados indicaram que a sakuranetina apresentou atividade antiparasitária contra Leishmania (L.) amazonensis,Leishmania (V.) braziliensisLeishmania (L.) major e Leishmania (L.) chagasi em concentrações na faixa de 43 a 52 microgramas por mililitro (ug/ml) e em 20,17 ug/ml contra tripomastigotas de Trypanosoma cruzi.
Já os dois derivados semissintéticos da sakuranetina não demonstraram ação antiparasitária.

Alguns dos principais resultados do estudo, realizado no âmbito do projeto “Princípios com potencial anti-Leishmania em espécies vegetais da Mata Atlântica: avaliação, isolamento e caracterização molecular”, desenvolvido em conjunto por Lago e pela pesquisadora Patricia Sartorelli, com apoio da FAPESP, foram publicados na revista Experimental Parasitology.
“A sakuranetina demonstrou ser a única substância ativa entre os demais flavonoides encontrados em Baccharis retusa DC. contra os parasitas causadores da leishmaniose e da doença de Chagas”, disse Lago.

Ação anti-inflamatória
Em outro estudo, Lago e a pesquisadora Carla Prado, da Unifesp, em colaboração com colegas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), avaliaram a atividade anti-inflamatória da sakuranetina em um modelo experimental de asma induzida em camundongos.

Um grupo de animais foi tratado durante cinco dias com sakuranetina e um grupo controle recebeu dexametasona.

Os resultados do estudo, publicado no British Journal of Pharmacology, indicaram que o tratamento com sakuranetina atenuou vários aspectos da inflamação alérgica das vias aéreas dos animais, ao reduzir citocinas e quimiocinas pró-inflamatórias e controlar o estresse oxidativo.

De acordo com os autores do estudo, os efeitos da sakuranetina foram semelhantes aos observados em animais tratados com dexametasona na maioria dos parâmetros avaliados.
“A sakuranetina é um potencial candidato para o desenvolvimento de um protótipo molecular para a obtenção de uma nova droga voltada para o tratamento de asma”, avaliou Lago.

Ação antimicrobiana
Em colaboração com Marcelo Vallim e Renata Pascon, da Unifesp, e com Antonio Doriguetto e Marisi Soares, da Universidade Federal de Alfenas, os pesquisadores também caracterizaram a estrutura cristalina da sakuranetina e avaliaram a ação antimicrobiana do composto bioativo contra leveduras dos gêneros CandidaCryptococcus e S. cerevisiae BY 4742.

Publicado na revista Molecules, o estudo mostrou que a substância apresentou forte atividade antifúngica contra as leveduras patogênicas e pode ser considerada como um protótipo pela indústria farmacêutica para o desenvolvimento de agentes antifúngicos mais eficazes.

“Agora estamos em um ponto crucial, que é avaliar a toxicidade da sakuranetina, porque não adianta termos uma substância que apresenta ação anti-inflamatória tão potente como a droga padrão usada no tratamento de asma se não soubermos em que concentração ela pode ser administrada em animais e humanos”, afirmou Lago.

Além da sakuranetina, os pesquisadores da Unifesp estudaram outros compostos bioativos durante o projeto “Uso sustentável da biodiversidade de áreas remanescentes da Mata Atlântica do Estado de São Paulo: avaliação, isolamento e caracterização molecular de metabólitos secundários bioativos em espécies vegetais”, realizado com apoio da Fundação, no âmbito do Programa FAPESP de Pesquisas em Caracterização, Conservação, Restauração e Uso Sustentável da Biodiversidade (BIOTA).

O artigo In vitro antileishmanial and antitrypanosomal activities of flavanones from Baccharis retusa DC. (Asteraceae) (doi: 10.1016/j.exppara.2011.11.002), de Lago e outros, pode ser lido na revista Experimental Parasitology emwww.sciencedirect.com/science/article/pii/S0014489411003298.

E o artigo Flavonone treatment reverses airway inflammation and remodelling in an asthma murine model (doi: 10.1111/bph.12062), de Toledo e outros, pode ser lido no British Journal of Pharmacology emonlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/bph.12062/full8.

Já o artigo Structural Crystalline Characterization of Sakuranetin — An Antimicrobial Flavanone from Twigs of Baccharis retusa (Asteraceae) (doi: 10.3390/molecules19067528), de Lago e outros, pode ser lido na revista Molecules emwww.mdpi.com/1420-3049/19/6/7528. 

Agência FAPESP – Por Elton Alisson