Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.217, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Altera o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.038, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................
I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;
.............................................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e
III - o inciso IV do caput, serão indicados:
..............................................................................................
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.
....................................................................................” (NR)
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007:
I - o inciso II do caput do art. 2º; e
II - os incisos V a XXIX do caput do art. 3º.
Brasília, 28 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2014.*
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.