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Publicado em 28 de jan de 2016. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (27) aponta também que 270 casos já tiveram confirmação de microcefalia, sendo que 6 com relação ao vírus Zika. Outros 462 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.180 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 23 de janeiro.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO No- 1, DE 25 DE MARÇO DE 2013
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, com base no disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tendo em vista deliberação da VIII Reunião Plenária do CONSEA, realizada em 26 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração da redação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2° Revogar a Resolução n° 003/2005.
MARIA EMILIA LISBOA PACHECO

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Seção Única
Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato à Presidenta da República, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de acordo com as disposições da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e do Decreto n° 6.272, de 23 de novembro de 2007, assessorar na formulação de políticas e definição de diretrizes e orientações para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 2o Compete ao CONSEA:
I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CNSAN, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional - CNSAN,
as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover
o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES
E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3o O CONSEA é integrado por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes de entidades da sociedade civil e um terço de representantes governamentais,
designados pela Presidenta da República, na forma do disposto no Decreto n° 6.272, de 2007.
§ 1o Os membros da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos e associações de âmbito federal afins, de organismos internacionais do Sistema das Nações Unidas, de
organizações não governamentais, da Defensoria Pública e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.

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