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Publicado em 28 de jan de 2016. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (27) aponta também que 270 casos já tiveram confirmação de microcefalia, sendo que 6 com relação ao vírus Zika. Outros 462 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.180 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 23 de janeiro.

CONSULTA PÚBLICA Nº 28 revisão de monografias de plantas medicinais de interesse do SUS

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 28, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

O MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), no uso de suas atribuições, torna pública a revisão de monografias de plantas medicinais de interesse do SUS conforme a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovada por meio do Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006, e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), aprovado por meio da Portaria Interministerial n.º 2.960, de 9 de dezembro de 2008, (veja abaixo a integra da PI)

Art. 1º - Fica aberta por um período de 60 dias, a contar do dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União (DOU), consulta pública para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas às monografias de plantas medicinais de interesse ao SUS.
Art. 2º - Os documentos em apreço encontram-se disponíveis nos endereços: www.saude.gov.br/consultapublica e www.saude.gov.br/fitoterapicos
Art. 3º - As contribuições deverão ser encaminhadas, exclusivamente, por meio de formulário, disponível no endereço eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=16273
Art. 4º - As dúvidas com relação ao processo da Consulta Pública deverão ser encaminhadas, exclusivamente, para o endereço eletrônico: consultafito@saude.gov.br, especificando o número desta Consulta Pública e o nome do anexo no título da mensagem.
Art. 5º - As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica para verificação na internet.
Art. 6º - O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) coordenará a avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final consolidada das Monografias de plantas medicinais de interesse do SUS para fins de posterior publicação. Para tal, poderá, durante e após o prazo estipulado no art. 1º, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos envolvidos e com aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, visando à consolidação de texto final.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário

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Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.960, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E CO-MÉRCIO EXTERIOR, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o Decreto Nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma publicada no sítiowww.saude.gov.br - Menu Assistência Farmacêutica.
Art. 2º Criar o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil, com a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos:
I - definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados à avaliação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF, sendo as informações geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes dessa Política Nacional;
II - criar instrumentos adequados à mensuração de resultados para as diversas vertentes da PNPMF;
III - avaliar a ampliação das opções terapêuticas aos usuários e a garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia no SUS;
IV - acompanhar as iniciativas de promoção à pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações nas diversas fases da cadeia produtiva;
V -avaliar as questões relativas ao impacto de políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos, tais como: desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, fortalecimento da indústria farmacêutica, uso sustentável da biodiversidade e repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado;
VI -acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da PNPMF; e
VII - acompanhar a consonância da Política e do Programa com as demais políticas nacionais.
Art. 4º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes indicados pelos respectivos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil indicados pelos Ministérios de acordo com sua área de atuação, compreendendo um titular e um suplente, abaixo relacionados:
I - Casa Civil;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIII - Fundação Oswaldo Cruz;
XIV - Representante da Agricultura Familiar;
XV - Representante da Agricultura;
XVI - Representante do Bioma Amazônia;
XVII - Representante do Bioma Caatinga;
XVIII - Representante do Bioma Cerrado;
XIX - Representante do Bioma Mata Atlântica/Ecossistemas Costeiros e Marinhos;
XX - Representante do Bioma Pampa;
XXI - Representante do Bioma Pantanal;
XXII - Representante da Indústria;
XXIII - Representante da Manipulação;
XXIV - Representante da Pesquisa;
XXV - Representante de Povos e comunidades tradicionais; e
XXVI - Representante dos Serviços de Saúde - Gestor Municipal e Estadual do SUS.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará a cargo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS.
Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Ministério da Saúde, como coordenador, nomear mediante ato específico os representantes que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 6º Os órgãos e entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as responsabilidades determinadas em regimento interno, sem prejuízo de outras que vierem a ser acordadas.
Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, a que se refere o artigo 2º, é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com a seguinte estrutura:
I - Grupo Técnico Interministerial; e
II - Secretaria-Executiva.
Art. 9º O Grupo Técnico Interministerial será constituído pelas áreas técnicas dos Ministérios e das entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde SCTIE-MS, a qual deverá prover todo o apoio necessário às atividades do Comitê.
Art. 11. São atribuições do Grupo Técnico Interministerial:
I - articular, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações propostas no Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e as demais atividades do Comitê Nacional e, ainda, propor adequações quando necessário;
II - dar suporte técnico às decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
III -submeter à apreciação e à aprovação do Comitê, as recomendações oriundas das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
II - executar as atividades administrativas do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos recomendados pelo Comitê Nacional;
IV - manter permanente comunicação com os membros que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
V - apoiar as atividades do Grupo Técnico Interministerial.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com técnicos designados pela SCTIE/MS e pessoal de apoio administrativo.
Art. 13. As decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos serão expressas na forma de Resolução.
Art. 14. O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com um regimento interno a ser analisado e aprovado em reunião ordinária.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
DILMA VANA ROUSSEFF
Ministra de Estado-Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
SÉRGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
Ministro de Estado da Integração Nacional
CARLOS MINC
Ministro de Estado do Meio Ambiente

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