Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Senhor,
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
26 de novembro de 2014 | ||||
Lei nº 13.045, de 25.11.2014 - Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso V do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ............................. Parágrafo único. ............................. V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.” (NR) Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 4o ............................. V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata. .............................. Art. 3o A Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: “Art. 4º-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.” Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Arthur Chioro Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014 |
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