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Publicado em 28 de jan de 2016. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (27) aponta também que 270 casos já tiveram confirmação de microcefalia, sendo que 6 com relação ao vírus Zika. Outros 462 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.180 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 23 de janeiro.

ANVISA Institui Grupo de Trabalho sobre reprocessamento de produtos médicos

PORTARIA Nº 1.910, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 29 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, e a Portaria GM/MS n° 2.552, de 14 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem no inciso VII do art. 164, inciso IV do art. 4º e o inciso III, §3º do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e suas alterações, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho sobre reprocessamento de produtos médicos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho tem por objetivo elaborar diagnóstico da atual situação dos produtos e serviços envolvidos com reprocessamento de produtos médicos e propor diretrizes que contribuam para a revisão das Resoluções de Diretoria Colegiada nº. 156/2006 e das Resoluções Específicas nº. 2605/2006 e nº. 2606/2006 que "Dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos", "estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados", e "estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados", respectivamente.
Art. 2º O Grupo de Trabalho (GT) será composto por representantes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), distribuídos nas seguintes gerências:
a) um (01) representante da Gerência Geral de Fiscalização de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGFIS);
b) dois (02) representantes da Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS);
c) um (01) representante da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES);
d) dois (02) representantes Gerência Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON);
e) um (01) representante da Gerência Geral de Saneantes (GGSAN).
II - Vigilâncias Sanitárias Estaduais:
a) um (01) representante Minas Gerais;
b) um (01) representante Paraná;
c) um (01) representante Rio de Janeiro e
d) um (01) representante São Paulo.
III - Associações Brasileiras das Empresas envolvidas nos processos produtivos, de distribuição e de serviços;
a) um (01) representante da Associação Brasileira das Empresas de Esterilização (ABE);
b) um (01) representante da Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares (ABIMED);
c) um (01) representante da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);
d) um (01) representante da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS).
IV - Órgãos e Instituições federais:
a) um (01) representante do Ministério da Saúde (MS);
b) um (01) representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
c) um (01) representante da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH/MEC);
V - Entidades profissionais:
a) um (01) representante do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
b) um (01) representante do Conselho Federal de Medicina (CFM);
VI - Serviços de Saúde:
a) um (01) representante da Escola de Enfermagem da Universidade Federal de São Paulo (EE/USP)
b) um (01) representante do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA/UFRGS).
Art. 3º A ANVISA poderá convidar ad hoc representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será definido pela ANVISA conforme necessidade para a conclusão do trabalho.
Art. 4º O prazo para a conclusão deste trabalho será de 6 (seis) meses a partir da publicação desta portaria.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser revisto e prorrogado pela ANVISA conforme necessidade para a conclusão do trabalho.
Art.5º O GT instituído terá caráter consultivo quanto à proposição da revisão das resoluções citadas no Art. 1º, sendo a deliberação final do texto de revisão atribuída à ANVISA.
Art.6º A coordenação do GT caberá à ANVISA por meio da
Gerência Geral de Tecnologia de produtos para a Saúde - GGTPS.
Art. 7º Caberá ainda, aos integrantes deste GT, incluindo especialistas convidados ad hoc:
I - participar das reuniões, discussões e demais atividades propostas com assiduidade e urbanidade;
II - prestar as informações necessárias para a sua participação quando solicitado;
III - cumprir as tarefas atribuídas ao GT, respeitando o cronograma estabelecido para as mesmas;
IV - atender ao disposto na legislação sanitária vigente, incluindo as questões disciplinares e éticas;
V - respeitar o sigilo e a confidencialidade no tratamento das informações de seu conhecimento e dos documentos de trabalho, conforme estabelece a legislação vigente;
VI - observar as restrições para as atividades que possam suscitar conflitos de interesses conforme dispõe a legislação vigente;
VII - fornecer posicionamento técnico sobre as consultas encaminhadas sobre processamento de produtos para saúde;
VIII - elaborar as atas, relatórios e demais documentos pertinentes às atividades desenvolvidas no âmbito do GT.
Art.8° As despesas referentes à participação dos membros do GT, incluindo especialistas convidados ad hoc, serão custeadas pelo órgão ou instituição onde o mesmo possui vínculo empregatício, sendo as exceções avaliadas e autorizadas pela ANVISA previamente.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY

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