Projeto pretende desafogar as prateleiras da Justiça por meio de acordos antes da decisão dos tribunais. Partes podem optar por mediação mesmo com processo já em curso
O SENADO APROVOU ontem projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. O objetivo é desafogar a Justiça por meio de acordos, antes mesmo de uma decisão nos tribunais. O projeto vai a sanção presidencial,
O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de de- cisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), de Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
Entre as modificações feitas pela Câmara, José Pimentel (PT-CE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), destacou no seu parecer em Plenário a adequação da Lei da Mediação ao novo Código de Processo Civil e a garantia de gratuidade para as pessoas pobres.
Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, as Leis da Mediação e da Arbitragem são instrumentos para desafogar o Judiciário por se tratarem de métodos alternativos para resolver impasses menos graves, caso das separações, divórcios e dos pequenos conflitos interpessoais.
Adequação ao novo Código de Processo Civil e gratuidade garantida para pobres estão no texto aprovado em Plenário
No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Regime de urgência
A proposta possibilita a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.
A proposta tramitava em regime de urgência e recebeu parecer da CCJ em Plenário. A matéria foi discutida por comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em 2013. Os juristas apresentaram dois anteprojetos: um sobre arbitragem e outro sobre mediação. O primeiro acabou dando origem ao PLS 406/2013, transformado em lei após sanção com vetos.
A outra proposta (PLS 407/2013) foi em conjunto com o PLS 517/2011, aprovado pelo Senado no fim de 2013, e encaminhado à Câmara, onde foi alterado na forma do substitutivo do relator da CCJ naquela Casa, Sergio Zveiter (PSD-RJ).
Lúcia Vânia (PSDB-GO) destacou o acúmulo de processos e a importância dos métodos extrajudiciais para a resolução de controvérsias.
— A mediação se constitui em lição que merece ser conhecida por quem se empenha em construir uma sociedade onde prevaleçam a democracia e a paz social — afirmou.
Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que a mediação vai eliminar etapas, solucionar problemas com agilidade e, ao mesmo tempo, com economia das custas processuais.
— E a principal das economias: as soluções chegarão rapidamente. Como as decisões no campo e na Previdência — disse o senador.
Pela proposta, pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para atuar. Será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito. A ele se aplicam as hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Regras para mediar
Também é proibido ser arbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado.
No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magis- trados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho nacional de Justiça com o Ministério da Justiça.
Os tribunais deverão ter cadastro com os mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.
A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual. No entanto, a suspensão não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.
O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes.
A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestantes.
Jonas Pereira/Agência Senado
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