SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INSUMOS ESTRATÉGICOS
EDITAL No - 2 SCTIE/MS, DE 24 DE
AGOSTO DE 2015
O Ministério da Saúde, por intermédio
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), torna
público o processo seletivo de projetos para apoio à assistência farmacêutica
em plantas medicinais e fitoterápicos e a arranjo produtivo local de plantas
medicinais e fitoterápicos, no âmbito do SUS, e a desenvolvimento e registro
sanitário de fitoterápicos da Rename, por meio de Laboratórios Farmacêuticos
Públicos (Laboratórios Oficiais), de acordo com o Decreto n.º 5.813/2006 e a
Portaria Interministerial n.º 2.960/2008.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 DO OBJETIVO
DO EDITAL
1.1.1 O objetivo deste edital é a
seleção de projetos de estruturação e consolidação de Assistência Farmacêutica
em Plantas Medicinais e Fitoterápicos (AF em PMF), de Arranjos Produtivos
Locais de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (APL), no âmbito do SUS, e de
desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename, conforme a
Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF),
com a finalidade de fortalecer a assistência farmacêutica e o complexo produtivo
em plantas medicinais e fitoterápicos nos municípios e estados, contribuindo
para ações transformadoras no contexto da saúde, ambiente e condições de vida
da população.
1.2 DAS MODALIDADES
1.2.1 Este Edital possui três
modalidades:
Modalidade 1 - Apoio à estruturação e
consolidação da AF em PMF no âmbito do SUS
Modalidade 2 - Apoio à estruturação e
consolidação de APL no âmbito do SUS
Modalidade 3 - Apoio ao
desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename, por meio de
Laboratórios Farmacêuticos Públicos (Laboratórios Oficiais)
1.2.2 A proponente somente poderá
concorrer a uma modalidade de apoio.
1.2.3 Caso a proponente se inscreva
em mais de uma modalidade, será considerada a última inscrição.
1.3 DOS PARTICIPANTES
1.3.1 Poderão participar Secretarias
de Saúde Estaduais e Municipais que atendam as exigências constantes neste
Edital, nas seções 1 - Disposições Gerais e 2 - Regulamento. 1.3.1.1 A seção 2
- Regulamento está disponível no sítio eletrônicowww.saude.gov.br/fitoterapicos.
1.3.1.2 No caso da modalidade 3 -
Desenvolvimento e Registro Sanitário de Fitoterápicos da Rename, por meio de
Laboratórios Farmacêuticos Públicos (Laboratórios Oficiais), a proposta
necessita ser submetida pela Secretaria de Saúde à qual o Laboratório esteja
vinculado.
1.3.2 A Secretaria de Saúde
habilitada/aprovada a receber recursos, por meio das Portarias abaixo citadas e
que tiver finalizado adequadamente o projeto de plantas medicinais e
fitoterápicos até o prazo final para envio de propostas:
i. Portaria nº 13/SCTIE/MS, de 19 de
junho de 2012;
ii. Portaria nº 15/SCTIE/MS, de 28 de
junho de 2012;
iii. Retificação, de 5 de julho de
2012; iv. Portaria nº 2.461/GM/MS, de 22 de outubro de 2013;
v. Portaria nº 2.846/GM/MS, de 26 de
novembro de 2013; vi. Portaria nº 2.323/GM/MS, de 23 de outubro de 2014;
1.3.2.1 A verificação da finalização
adequada do projeto ocorre mediante monitoramento do alcance das metas físicas,
realizado pela área técnica do Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS e envio da ata do Conselho de Saúde, a qual
ateste que os recursos repassados para o projeto foram utilizados corretamente,
bem como as metas físicas alcançadas.
1.4 DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
1.4.1 O Ministério da Saúde disporá
para este Edital o valor global de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
como recurso de custeio e de capital, este somente para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes.
1.4.2 Os recursos solicitados deverão
estar coerentes com os eixos e metas informados, sob pena de redução dos
valores a serem repassados.
1.4.3 O montante de capital deve ser
de, no máximo, 20% do valor do recurso solicitado ao Ministério da Saúde.
1.4.4 A proponente deverá apresentar
contrapartida obrigatória mínima de 2% do valor financiado pelo Ministério da
Saúde, podendo ser mensurada em itens de bens e/ou serviços. A contrapartida
deve estar coerente com os eixos e metas informados e com o volume de recursos
solicitado ao Ministério.
1.4.5 Os valores utilizados para
cálculo do recurso solicitado devem ser compatíveis com os praticados pelo
mercado.
1.4.6 Os recursos repassados deverão
ser utilizados exclusivamente para implantação do projeto e desenvolvimento dos
Eixos apresentados no Plano de Trabalho.
1.4.7 A utilização do recurso para
realização de atividades não contempladas ou com fins alheios aos Eixos
informados implicará a negativa de repasse de novos recursos para o projeto,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
1.4.8 Despesas não cobertas com o
recurso repassado pelo Ministério da Saúde:
a) Aquisição de medicamentos e
insumos referenciados na Portaria GM/MS n.º 1.555/2013, que dispõe sobre as
normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
b) Realização de obras, reformas
prediais e aquisição de veículos de passeio ou agrícolas.
c) Pagamento, a qualquer título, de
servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
específicas.
d) Despesas com publicidade, salvo as
de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, e desde que
previstas no projeto.
e) Despesas gerais de manutenção das
instituições proponentes (água, energia, aluguel, telefone, material de
limpeza, correios etc.).
f) Aquisição de equipamentos de uso
individual como celulares, radiocelulares ou afins.
g) Aquisição de utensílios domésticos
e roupas, salvo as que configurem uniforme para trabalho/atividade específica
ou eventos, e desde que previstas no projeto.
1.4.9 O valor solicitado deve ser
compatível com as necessidades do projeto e com o momento em que se encontra o
APL, a AF em PMF ou o desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da
Rename.
1.4.10 Os recursos serão transferidos
"Fundo a Fundo" em parcela única, por meio de conta do Fundo Nacional
de Saúde, segundo LOA/2015, sendo repassados os valores de custeio por meio do
Bloco da Assistência Farmacêutica e os valores de capital por meio do Bloco de
Investimento, cujo código da funcional programática é 10.301.2015.20K5. A
seleção que ora se processa por meio deste chamamento, funda-se no Decreto n.º
5.813/2006, que "aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos", e na Portaria Interministerial n.º 2.960/2008, que
"aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o
Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos".
1.4.11 Para a transferência
"Fundo a Fundo" dos recursos federais serão observadas as disposições
contidas nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 8.142/1990 e na Lei Complementar n.º
141/2012.
1.4.12 A transferência de recursos
está condicionada à conformidade de todos os documentos obrigatórios, conforme
regulamento.
1.4.13 A execução do recurso
repassado é de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual.
1.4.14 Recomenda-se avaliar a
proposta junto aos gestores públicos, setor jurídico, Conselho de Saúde locais,
antes de encaminhar a proposta ao Ministério da Saúde, a fim de garantir
efetiva execução do recurso após sua aprovação.
1.5 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS
PROJETO S
1.5.1 A execução física dos projetos
de AF em PMF e de APL será monitorada e avaliada por meio de:
a) transmissão de informações ao
Ministério da Saúde sobre entradas, saídas e dispensações de PMF pelo Sistema
Hórus ou serviço WebService, podendo ser implantado, aprimorado ou adequado por
meio de recursos deste Edital. A transmissão das informações deve estar
orientada pela Portaria GM/MS n.º 271/2013, que institui a Base Nacional de
Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto
de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da
Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) sistema de acompanhamento e
monitoramento de resultados - e-Car -, disponibilizado pelo Ministério da
Saúde. Tal sistema deverá ser alimentado pelas Secretarias de Saúde proponentes
apoiadas por este Edital com informações relativas ao planejamento e execução
dos eixos e metas previstos no projeto;
c) visitas técnicas do Ministério da
Saúde de acordo com as demandas identificadas;
d) evento de avaliação do projeto,
com a participação do coordenador do projeto e da equipe de Fitoterapia do
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS.
1.5.2 A execução física dos projetos
de desenvolvimento e registro sanitário de fitoterápicos da Rename será
monitorada por meio dos itens "b)", "c)" e "d)"
acima descritos.
1.5.3 Em caso de execução física
inadequada do projeto, será solicitada auditoria por meio do Sistema Nacional
de Auditoria no Sistema Único de Saúde. 1.6 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.6.1 É de inteira responsabilidade
da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual a prestação de contas referente à
execução do recurso repassado "Fundo a Fundo".
1.6.2 A prestação de contas deverá
ser feita por meio do Relatório de Gestão, conforme o Decreto n.º 1.651/95, que
regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no Sistema Único de Saúde, e a
Portaria GM/MS n.º 575/2012, que institui e regulamenta o uso do Sistema de
Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de
Saúde. Observa-se que o SARGSUS será atualizado pelos gestores federal,
estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte
ao da execução financeira.
1.7 DO RESULTADO
1.7.1 Os resultados provisório e
final da seleção serão divulgados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos, conforme as
datas informadas no
Regulamento do Edital.
1.7.2 Os responsáveis pelas propostas
receberão comunicados eletrônicos por meio dos contatos informados nos
respectivos Formulários de Inscrição.
1.7.3 Será publicada no Diário
Oficial da União (DOU) a Portaria de Habilitação dos Municípios/Estados
selecionados e respectivos valores financeiros para a execução do projeto.
1.8 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
1.8.1 O prazo para contestação do
resultado provisório da seleção está informado no regulamento. A SCTIE/MS
aceitará recursos somente por meio do sistema Formsus/Datasus, disponível no
sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos.
1.8.2 Somente as Secretarias de Saúde
proponentes poderão interpor recurso e estas serão comunicadas sobre a decisão
da Comissão Técnica Avaliadora.
1.9 DOS PRAZOS 1.9.1 O presente
Edital obedecerá aos prazos estabelecidos no regulamento.
1.10 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1.10.1 Quaisquer alterações que se
fizerem necessárias nas metas do Plano de Trabalho durante a execução do
projeto, desde que não alterem a essência dos eixos informados e os valores
totais de custeio e capital, deverão ser submetidas ao Conselho de Saúde e,
após o seu "de acordo", ao Ministério da Saúde para ciência.
1.10.2 Os produtos oriundos do
monitoramento dos projetos poderão ser disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/fitoterapicos.
1.10.3 O material publicitário e
educativo do projeto deve conter logomarcas do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Saúde proponente. A divulgação em mídias de áudio, impressa e
televisiva deve mencionar o apoio financeiro do Ministério da Saúde. Para a
modalidade APL também deve estar contida a logomarca dos parceiros
institucionais e para a modalidade desenvolvimento e registro sanitário de
fitoterápicos deve ainda estar contida a logomarca do Laboratório Farmacêutico
Público envolvido.
1.10.4 A solicitação de
esclarecimentos acerca deste Edital e da elaboração das propostas deverá ser
encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico: fitodaf@saude.gov.br.
1.10.5 O presente Edital regula-se
pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições da Lei n.º
8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
1.10.6 O Ministério da Saúde
reserva-se ao direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas
neste Edital.
1.10.7 Fica estabelecido o foro da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para
dirimir as questões oriundas decorrentes da execução do presente edital.
1.10.8 Caso as lides sejam entre
Estados ou Distrito Federal e a União, aplica-se o Artigo 102, Inciso I, Alínea
f, da Constituição Federal.
ADRIANO MASSUDA Secretário
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