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Publicado em 28 de jan de 2016. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (27) aponta também que 270 casos já tiveram confirmação de microcefalia, sendo que 6 com relação ao vírus Zika. Outros 462 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.180 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 23 de janeiro.

Pacto Nacional para Alimentação Saudável

DECRETO No - 8.553, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional para Alimentação Saudável, com a finalidade de ampliar as condições de oferta, disponibilidade e consumo de alimentos saudáveis e combater o sobrepeso, a obesidade e as doenças decorrentes da má alimentação da população brasileira.

§ 1º Poderão integrar o Pacto os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil organizada, os organismos internacionais e o setor privado.

§ 2º O Pacto deverá considerar as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares especiais da população.

Art. 2º São diretrizes do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:

I - promover o direito humano à alimentação adequada;

II - fomentar o acesso a alimentos de qualidade e em quantidade adequada, considerando a diversidade alimentar e os aspectos sociais e culturais da população brasileira;

III - articular ações para o enfrentamento do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação; e

IV - fortalecer as políticas de promoção da organização e da comercialização da produção da agricultura familiar.

Art. 3º São eixos do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:

I - aumentar a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;

II - reduzir o uso de agrotóxicos e induzir modelos de produção de alimentos agroecológicos;

III - fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social;

IV - promover hábitos alimentares saudáveis para a população brasileira;

V - reduzir de forma progressiva os teores de açúcar adicionado, de gorduras e de sódio nos alimentos processados e ultraprocessados;

VI - incentivar o consumo de alimentos saudáveis no ambiente escolar, bem como a regulamentação da comercialização, da propaganda, da publicidade e da promoção comercial de alimentos e bebidas em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional;

VII - fortalecer as políticas de comercialização e de abastecimento da agricultura familiar; e

VIII - aperfeiçoar os marcos regulatórios para o processamento, a agroindustrialização e a comercialização dos produtos da agricultura familiar.

Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, será a instância de coordenação e gestão do Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

Art. 5º O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será formalizado por meio de acordo de cooperação e de plano de trabalho, que conterá o detalhamento dos compromissos firmados.

Art. 6º O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas por organismos internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127ºda República.

DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Marcelo Costa e Castro Tereza Campello Patrus Ananias


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