RESOLUÇÃO - RE No- 1.788, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Portaria nº 504, de 27 de abril de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I, § 1º, do art. 6º e no inciso I do
art. 36 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Portaria n.º 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, e
considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 2º da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando o art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 8º do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto 2013;
considerando a Resolução - RDC n° 250, de 20 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos medicamentos novos, similares e genéricos, sob o nº de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 6.360, de 1976.
Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da Anvisa.
Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº 6360, de 1976.
Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.
Art. 4º Os medicamentos revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link:
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RENATO ALENCAR PORTO
INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A - IQUEGO
250000253659891 Iquego-Amoxicilina 1086645141 06/2020
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