Sancionada lei que permite
entrada forçada em imóveis contra o Aedes
Medida autoriza acesso a
locais públicos e particulares com focos do mosquito por profissional
identificado. Ação deve ser feita em situação de abandono ou de ausência por
mais de uma vez
A medida que autoriza a
entrada forçada de agentes de combate ao mosquito Aedes aegypti em
imóveis públicos ou particulares abandonados passou a ter força de lei com a
publicação, nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União. A Lei nº
13.301, que concede permissão a autoridades de saúde federais, estaduais e
municipais, também se aplica para o caso de ausência de pessoa que possa
permitir o acesso ao local ou no caso de recusa de acesso. A iniciativa deve
ser tomada apenas em situações excepcionais e visa permitir a execução das
ações de controle ao mosquito e criadouros. A origem da lei foi uma medida
provisória publicada em fevereiro deste ano.
A entrada forçada em imóveis
deve ser feita por profissional devidamente identificado, em áreas com
potenciais focos de mosquitos transmissores. Além disso, para ficar comprovada
a ausência de uma pessoa que possa autorizar a vistoria, é necessário que o
agente realize duas notificações prévias, em dias e horários alternados e
marcados, num intervalo de dez dias. Essas ações anteriores devem ser
devidamente registradas em relatório.
O texto trata de diversas
providências de vigilância em saúde que podem ser adotadas quando houver
situação de iminente perigo à saúde pública, devido à presença do mosquito Aedes
aegypti. Entre as medidas, a lei institui o Programa Nacional de Apoio a
Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), que tem como objetivo o
financiamento de projetos de combate à proliferação das doenças transmitidas
pelo vetor. Em até 30 dias, deverão ser regulamentados os critérios e
procedimentos para aprovação de projetos do programa, com a priorização das
áreas de maior incidência das três doenças e dos municípios com menor montante
de recursos disponíveis; redução das desigualdades regionais; além da
priorização da prevenção da dengue, Zika e chikungunya.
De acordo com documento, os
gestores locais também poderão instituir os sábados como dia de trabalho
destinado à limpeza nos imóveis, identificação de focos do mosquito e outras
atividades de mobilização. A lei prevê ainda campanhas educativas e de orientação
à população, especialmente no caso de gestantes.
FISCALIZAÇÃO – Os
proprietários de imóveis que não tomarem providências para eliminar os focos do
mosquito poderão ser multados em casos de reincidência. A Lei nº 6.437 já
previa essas penalidades (advertência, multa e interdição do imóvel). A
novidade é que, em casos de reincidência, o proprietário será multado em 10% do
valor da multa inicial, e este valor será dobrado em caso de nova reincidência,
ou seja, após a terceiravez em que houver flagrante de focos do mosquito. Quem
determina a aplicação da multa é o gestor local.
BENEFÍCIOS – A Lei
nº 13.301 traz ainda a ampliação da licença-maternidade remunerada de 120 para
180 dias, para mulheres contratadas por regime CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) cujos filhos sejam acometidos por sequelas neurológicas decorrentes
de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. Outro direito para as
famílias com crianças com microcefalia é o benefício de prestação continuada
por até três anos, um auxílio de um salário mínimo (R$ 880) garantido pela
Previdência Social.
Por Camila Bogaz, da Agência Saúde
Atendimento à Imprensa
(61) 3315-3435 / 3580
Atendimento à Imprensa
(61) 3315-3435 / 3580
Fonte: Portal da saúde
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.